Você sabia que existem modalidades de rescisão de contrato de trabalho? Revelamos isso neste artigo!

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Voce Sabia Que Existem Modalidades De Rescisao De Contrato De Trabalho - Quero montar uma empresa

Quais são as modalidades de rescisão de contrato de trabalho?

Finalizar um contrato entre empregador e empresa é um processo burocrático, é importante realizar o cálculo corretamente da rescisão.

Atualmente existem 5 modalidades de rescisão e no artigo de hoje falaremos sobre cada uma delas e como funciona o cálculo, pois existem diversas regras específicas relacionadas aos cálculos e as verbas que são direito do empregado.

Modalidades de rescisão

Como mencionei anteriormente existem 5 modalidades de rescisão e agora você conhecerá cada uma delas!

Demissão com justa causa

Essa categoria de demissão geralmente é ocasionada quando o empregado vem a cometer faltas graves que possam justificar seu desligamento da empresa.

Nesta situação o empregado perde muitos dos seus direitos, por isso nesse caso ele recebe:

  • saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês;
  • eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.

Alguns exemplos que podem acarretar a demissão com justa causa são:

  • Abandonar o emprego (mais de 30 dias consecutivos) injustificadamente;
  • Não acatar as ordens de superiores hierárquicos;
  • Deixar de observar os regulamentos internos da empresa.

Demissão sem Justa Causa

A demissão sem justa causa acontece quando o empregador não deseja mais a prestação do serviço realizado pelo empregador e por este movimento opta por desligar o trabalhador.

Essa situação não está ligada a motivos que o abonem ou desabonem e nem atitudes que validam sua despensa.

Nessa situação a empresa não necessita definir o motivo de sua decisão, entretanto é necessário que o colaborador seja previamente comunicado 30 dias antes, ou então, pagar o aviso prévio.

O empregado tem os seguintes direitos:

  • Aviso prévio proporcional, trabalhado ou indenizado;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais, com adicional de ⅓;
  • 13.º salário proporcional;
  • Multa de 40% do FGTS.

O empregado também pode retirar o valor do fundo de garantia e solicitar o seguro-desemprego, porém é necessário atender aos requisitos do para receber o seguro.

Pedido de demissão pelo funcionário.

Nesta situação o empregado que inicia o direito de encerrar o contrato de trabalho, quando ele escolhe esta opção, ele é quem deve garantir o direito ao aviso prévio do empregador com um período de até 30 dias.

Quando acontece a solicitação desse pedido, o empregado tem direitos similares aos da demissão sem justa causa, ele recebe os seguintes direitos.

  • Saldo de salário;
  • férias vencidas e proporcionais, com adicional de ⅓;
  • 13.º salário proporcional.

Demissão consensual

O acordo comum é quando tanto o empregado quanto o empregador conversa e entram em um acordo referente a rescisão do contrato de trabalho.

Essa nova opção veio com a Reforma Trabalhista de 2017 e funciona da seguinte forma:

  • As partes precisam fazer o acordo por escrito;
  • O trabalhador terá direito a praticamente as mesmas verbas da demissão sem justa causa.

Entretanto, existem apenas 4 diferenças, por isso o trabalhador terá direito de receber:

  • o aviso prévio será devido pela metade, caso ele seja indenizado;
  • a multa do FGTS será de 20%, ou seja, metade do valor original;
  • é possível movimentar apenas 80% do fundo de garantia;
  • não há direito ao seguro-desemprego.

Acordo entre as partes

Apesar de não estar prevista na CLT, essa prática é bem popular, e ela acontece quando o empregado deseja ser demitido, para, por exemplo, assumir um novo emprego, entretanto a empresa não tem interesse em mandá-lo embora.

Pela boa convivência e relação, tanto funcionário quanto chefe decidem acordar e combinam entre si uma demissão sem justa causa, porém com algumas condições diferentes como:

  • O trabalhador tem direito a sacar seu FGTS
  • O trabalhador devolve os 40% de multa à empresa, para que ela não fique no prejuízo.

Fonte: Jornal Contábil

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